Artigo 45, Alínea c do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para ser corretor é necessário:
a
ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil;
b
estar em dia com as obrigações militares, quando se tratar de brasileiro;
c
não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e Capítulo I do Título XI, da parte especial do Código Penal;
d
não ser falido;
e
estar inscrito para o pagamento do imposto sobre serviços.
Parágrafo único
Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a sociedade estar legalmente organizada.