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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 44

A profissão de corretor somente será exercida por pessoas devidamente inscritas na SUSEP.

Parágrafo único

O número de corretores é ilimitado.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto 81.402 de /1978