Artigo 44 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A profissão de corretor somente será exercida por pessoas devidamente inscritas na SUSEP.
Parágrafo único
O número de corretores é ilimitado.