Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Mediante prévia e expressa autorização da SUSEP, em cada caso, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão adicionar às contribuições de seus planos de benefícios, percentual especifico destinado a obras filantrópicas.
§ 1º
A aplicação do percentual de que trata este artigo fica sujeita a prestação anual de contas à SUSEP, sob pena de cancelamento da autorização de recebimento do respectivo adicional.
§ 2º
O pedido de autorização detalhará o programa a ser executado, seus fins, limites e objetivos finais, estimando sustentação com a receita consequente do pedido, observadas as normas que forem baixadas a respeito pela SUSEP.