Artigo 4º do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
De acordo com seus objetivos, as entidades abertas de previdência privada são classificadas em:
I
entidades de fins lucrativos;
II
entidades sem fins lucrativos.
§ 1º
Serão consideradas entidades de fins lucrativos as organizadas sob forma mercantil, para operar comercialmente e com fim de lucro os planos de previdência privada.
§ 2º
Serão consideradas entidades sem fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade.
§ 3º
As entidades abertas de previdência privada serão organizadas como:
I
sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;
II
sociedades civis, quando sem fins lucrativos.