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Artigo 39 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 39

Sem prejuízos do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no art. 31, deste Regulamento.

Parágrafo único

No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.

Art. 39 do Decreto 81.402 de /1978