Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os estatutos das entidades abertas sem fins lucrativos estabelecerão distinção entre associados controladores e simples participantes dos planos de benefícios.
§ 1º
São considerados associados controladores os integrantes de colegiados, obrigatoriamente instituídos, compostos de número impar, e integrados de 9 (nove) membros, no mínimo, todos pessoas físicas, com poderes normativos de fiscalização e controle, especialmente os de estabelecer a política operativa, de designar a diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio da entidade.
§ 2º
os associados controladores, mesmo que não exerçam diretamente funções de diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos ilegais ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo próprio colegiado ou pela diretoria da entidade.
§ 3º
A categoria de associados controladores a que se refere este artigo poderá ser preenchida de forma permanente ou transitória com mandatos por prazos certos, escolhidos na conformidade dos estatutos das entidades.