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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 36

As entidades abertas deverão comunicar à SUSEP os atos relativos à eleição ou designação de diretores, bem como a eleição dos membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 .(quinze) dias de sua ocorrência.

§ 1º

A SUSEP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome eleito ou designado, que não às condições a que se refere o inciso VI, do artigo 8º, deste Regulamento.

§ 2º

A posse do eleito ou designado dependerá da aceitação a que se rerefe o parágrafo anterior.

§ 3º

Oferecida integralmente a documentação exigida e decorrido, sem manifestação da SUSEP, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.

Art. 36, §1º do Decreto 81.402 de /1978