Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral, no último dia útil de cada ano.
Parágrafo único
O balanço e os balancetes deverão ser enviados à SUSEP para exame, e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.