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Artigo 35 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 35

As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral, no último dia útil de cada ano.

Parágrafo único

O balanço e os balancetes deverão ser enviados à SUSEP para exame, e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.

Art. 35 do Decreto 81.402 de /1978