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Artigo 34 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 34

As entidades abertas de previdência privada, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes registrados no Banco Central do Brasil, publicando, até 28 de fevereiro de cada ano no Diário Oficial da União ou do Estado em que tiver sede e em jornal de grande circulação, o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstrações de lucros e perdas ou de resultados do exercício.

Parágrafo único

A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo CNSP.

Art. 34 do Decreto 81.402 de /1978