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Artigo 33, Inciso III do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 33

Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo CNSP, a respeito de:

I

regimes financeiros;

II

tábuas biométricas;

III

taxa de juro.

Art. 33, III do Decreto 81.402 de /1978