Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo CNSP, a respeito de:
I
regimes financeiros;
II
tábuas biométricas;
III
taxa de juro.