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Artigo 32 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 32

Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidade ou profissional legalmente habilitados.

Parágrafo único

A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados, independentemente da ação judicial cabível.

Art. 32 do Decreto 81.402 de /1978