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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 31

Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências Iegais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.

Parágrafo único

Serão levados à formação do patrimônio, os resultados positivos excedentes em cada exercício decorrentes das sobras não utilizadas nos programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 81.402 de /1978