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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 30

Os valores monetários da contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo CNSP, inclusive, quanto à periodicidade das atualizações.

§ 1º

Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo CNSP.

§ 2º

As atribuições dos percentuais às mensalidades e aos benefícios levarão em conta, também, o equilíbrio do plano, sob os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, podendo variar entre eles para consecução do objetivo.

Art. 30, §1º do Decreto 81.402 de /1978