Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ação do poder público será exercida com o objetivo de proteger, determinar, disciplinar e coordenar os interesses envolvidos no âmbito das entidades abertas de previdência privada.
§ 1º
A proteção dos participantes dos planos de benefícios se dará com a observância de níveis contributivos compatíveis com os benefícios a serem gerados.
§ 2º
O Conselho Nacional de Seguros Privados determinará padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta de previdência privada, no conjunto de suas atividades.
§ 3º
O ordenamento da expansão dos planos de benefícios seguirá a diretriz do Conselho Nacional de Seguros Privados, ajustando sua integração do processo econômico-social do País.
§ 4º
O CNSP fixará: a) as condições de ajustamento dos planos de benefícios em relação ao interesse social; b) a coordenação do investimento da captação realizada e circunscrita ao montante das reservas garantidoras, vinculadas aos planos, com a política econômica e financeira do Governo Federal.
§ 5º
Serão levados em consideração, especialmente, os interesses dos participantes, na execução do determinado no parágrafo anterior.