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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 28

É vedado às entidades abertas realizarem quaisquer operações comerciais e financeiras:

I

com seus diretores, e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;

II

com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;

III

com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização da SUSEP.

Parágrafo único

Não se configuram como operações comerciais e financeiras objeto da redação do " caput ", o exercício dos direitos acessíveis a todos os associados.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 81.402 de /1978