Artigo 28, Inciso III do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 28
É vedado às entidades abertas realizarem quaisquer operações comerciais e financeiras:
I
com seus diretores, e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;
II
com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III
com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização da SUSEP.
Parágrafo único
Não se configuram como operações comerciais e financeiras objeto da redação do " caput ", o exercício dos direitos acessíveis a todos os associados.