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Artigo 27 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 27

As entidades abertas obedecerão às instruções da SUSEP, sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Parágrafo único

Os servidores credenciados da SUSEP terão livre acesso às entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Regulamento, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Art. 27 do Decreto 81.402 de /1978