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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 23

Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades abertas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º

As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas na conformidade das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

Ao Conselho Monetário Nacional caberá estabelecer diretrizes diferenciadas para determinadas entidades, levando em conta a existência de condições peculiares relativas à aplicação dos respectivos patrimônios.

§ 3º

Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a entidade terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos para ajustar às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações realizadas até a data da publicação da Lei nº 6.435, de 15.07.77 .

Art. 23, §2º do Decreto 81.402 de /1978