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Artigo 22, Parágrafo 4 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 22

As entidades abertas terão como única finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar com planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo CNSP.

§ 1º

Pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito,

§ 2º

Renda, para fins deste Regulamento, consiste em uma série de pagamentos mensais ao participante, na forma estipulada no plano subscrito.

§ 3º

O fato gerador da renda será a sobrevivência do participante-subscritor ao período de diferimento pré fixado no plano, sua invalidez total e permanente, ou sua morte.

§ 4º

As entidades abertas somente poderão operar com planos de pecúlios ou de rendas, elaborados com base em tábuas biométricas.

Art. 22, §4º do Decreto 81.402 de /1978