JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

As entidades abertas de previdência privada não poderão estabelecer filiais ou sucursais no exterior, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único

Os requerimentos de autorização serão apresentados à SUSEP, que, feitas as diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido ao Ministro, manifestando-se sobre a conveniência e oportunidade da pretensão.

Art. 21 do Decreto 81.402 de /1978