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Artigo 20 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 20

Os pedidos de aprovação para fusão ou incorporação de entidades abertas de previdência privada serão apresentados à SUSEP, acompanhados do balanço geral das entidades interessadas, levantado no momento da operação, bem como de quaisquer outros documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, e sem prejuízo do cumprimento de outras exigências legais e regulamentares.

§ 1º

A SUSEP, efetuadas as diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido ao Ministro da Indústria e do Comércio, manifestando-se sobre a legalidade, conveniência e oportunidade da operação.

§ 2º

A aprovação poderá ser negada ou concedida sem restrição ou, ainda, sob condições que constarão da respectiva portaria.

§ 3º

Se o pedido merecer aprovação, o Ministro, mediante portaria, autorizará as contratantes a ultimarem a operação, satisfeitas as condições que houver estabelecido.

Art. 20 do Decreto 81.402 de /1978