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Artigo 2º do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 2º

A constituição, organização, funcionamento, incorporação, fusão, agrupamento e outros processos assemelhados dependem de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, na conformidade do disposto na Lei, neste Regulamento e nas resoluções posteriores decorrentes.

Art. 2º do Decreto 81.402 de /1978