Artigo 19 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não é permitido às entidades abertas de previdência privada fundir-se, incorporar-se ou agrupar-se com outras, bem como transferir seu controle, sem aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos preliminarmente os Órgãos Técnicos.