JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As alterações dos estatutos das entidades abertas de previdência privada dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único

O pedido de aprovação de alterações dos estatutos, instruído com os documentos necessários ao exame de legalidade do pedido, será apresentado por intermédio da SUSEP, que opinará a respeito da solicitação, podendo o Ministro da Indústria e do Comércio recusar a aprovação, concedê-la com restrições ou sob condições, que constarão da respectiva portaria.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 81.402 de /1978