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Artigo 16 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 16

Aprovada a documentação apresentada em decorrência das disposições do artigo anterior, será expedida, pela SUSEP, Carta-Patente, para funcionamento da entidade, a qual, depois de arquivada no registro competente da sede da entidade, e publicada a certidão do registro ou de arquivamento no Diário Oficial da União, dará direito ao inicio das operações, satisfeitas as demais exigências legais e regulamentares.

Art. 16 do Decreto 81.402 de /1978