Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Publicada a portaria de autorização, a entidade interessada deverá comprovar, perante à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:
I
ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei, para o seu funcionamento;
II
haver satisfeito as exigências porventura constantes da portaria de autorização;
III
ter cumprido as exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.
Parágrafo único
A falta da comprovação a que se refere este artigo acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.