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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 15

Publicada a portaria de autorização, a entidade interessada deverá comprovar, perante à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:

I

ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei, para o seu funcionamento;

II

haver satisfeito as exigências porventura constantes da portaria de autorização;

III

ter cumprido as exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

Parágrafo único

A falta da comprovação a que se refere este artigo acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.

Art. 15, II do Decreto 81.402 de /1978