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Artigo 14, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 14

Quando se tratar de entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, será observado:

I

constituição sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com os seguintes requisitos:

a

o grupo organizador será constituído de, no mínimo, nove pessoas físicas, com os poderes e responsabilidades dos associados controladores;

b

os primeiros associados, em número mínimo de mil, constituirão a categoria de sócios fundadores;

c

os associados a que se refere a alínea anterior subscreverão a quota do fundo de constituição através de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), cujos títulos representativos serão depositados em custódia no Banco do Brasil S.A.;

d

da quota de cada sócio, subscrita conforme a alínea anterior, será descontado o valor das contribuições devidas, nas condições do respectivo plano de benefício de que vier a participar;

II

o pedido de autorização para funcionamento será instruído com a prova de regularidade da constituição da entidade, do depósito no Banco do Brasil S.A. das ORTN representativas do fundo de constituição e de exemplar dos estatutos da entidade;

III

após o início das operações, as despesas de organização e de instalação poderão ser ressarcidas ao grupo organizador, até o limite de 10% (dez por cento) do fundo de constituição;

IV

não obtida autorização para funcionar, as ORTN depositadas no Banco do Brasil S.A., decorrentes da quota inicial, serão restituídas aos subscritores.

Art. 14, I, a do Decreto 81.402 de /1978