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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 13

Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos, deverão ser observadas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas e as normas estabelecidas pelo CNSP, especialmente quanto a:

I

capital mínimo para operação em planos de pencúlios;

II

capital mínimo para operação em planos de rendas;

§ 1º

Os capitais mínimos previstos neste artigo serão atualizados pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

§ 2º

os subscritores de capital realizarão em moeda corrente, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor de suas ações e o restante dentro de um ano a contar da concessão da carta-patente, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP. Igual procedimento será adotado nos casos de aumento de capital em dinheiro.

§ 3º

Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos.

Art. 13, I do Decreto 81.402 de /1978