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Artigo 12 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 12

Quando se tratar de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos, será observado que:

I

o pedido de autorização para funcionamento deverá ser instruído com a prova de regularidade da constituição da sociedade, do depósito no Banco do Brasil S.A. da parte já realizada do capital social, e exemplar dos estatutos;

II

esse pedido será encaminhado à SUSEP, que opinará sobre:

a

a conveniência e oportunidade da autorização em face da política de previdência privada ditada pelo CNSP;

b

a situação e possibilidades do mercado nacional de previdência privada;

c

a regularidade da constituição da sociedade;

d

inconveniências omissões e irregularidades encontradas na constituição, nos estatutos e planos de operações;

§ 1º

As entidades de que trata este artigo serão constituídas exclusivamente sob a forma de sociedade anônima, sendo obrigatório que, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital sejam representados por ações ordinárias nominativas.

§ 2º

A portaria que conceder autorização para funcionamento indicará as modalidades que poderão ser operadas pela sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais deverão fazer parte integrante dos estatutos, caso tenham caráter permanente,

Art. 12 do Decreto 81.402 de /1978