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Artigo 112 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 112

Independentemente de autorização específica, as entidades abertas de previdência privada, sem fins lucrativos, que na data da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , estavam prestando a seus associados serviços de assistência social, médica e financeira, poderão continuar a fazê-lo observadas as disposições dos artigos 23 e 33, da referida Lei.

Art. 112 do Decreto 81.402 de /1978