Artigo 112 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Independentemente de autorização específica, as entidades abertas de previdência privada, sem fins lucrativos, que na data da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , estavam prestando a seus associados serviços de assistência social, médica e financeira, poderão continuar a fazê-lo observadas as disposições dos artigos 23 e 33, da referida Lei.