Artigo 111, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A liquidação ordinária, a que se refere o parágrafo 5º do artigo anterior, não se aplica às entidades existentes na data da vigência do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , "ex vi" do § 1º do seu artigo 143, e às autorizadas a funcionar por portaria do Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único
Na hipótese de as entidades a que se refere este artigo não requererem a autorização exigida, ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV deste Regulamento.