Artigo 110 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 110
As entidades que, na data de início da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , atuavam como entidades abertas de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas pela SUSEP, para requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições da precitada Lei e deste Regulamento.
§ 1º
A prova de atuação, na data da vigência da lei, como entidade de previdência privada, deverá ser feita, perante a SUSEP, e compreende:
a
a efetiva operação de Planos de Benefícios;
b
escrituração contábil das operações.
§ 2º
o plano de adaptação às disposições que forem expedidas pela SUSEP será apresentado, especificando os atos que irão praticar e o tempo estimado para cada adaptação dos estatutos dos planos de benefícios, das reservas constituídas e das aplicações garantidoras. 0 pedido será instruído com:
a
estatutos vigentes e prova do seu registro no ofício competente;
b
prova da eleição dos administradores e membros dos Conselhos Deliberativo, Consultivo, Fiscal ou assemelhados;
c
especificação dos planos de benefícios em operação, com elementos necessários à sua análise;
d
indicação do quadro social distribuído por plano de.benefícios;
e
balanço do último exercício;
f
outros elementos que vierem a ser exigidos pelos órgãos competentes.
§ 3º
Requerida a autorização exigida, e apresentado, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o plano de adaptação, a SUSEP deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas, e fixará prazo não superior a 3 (três) anos, para a adequação das aplicações garantidoras das obrigações da requerente, admitida prorrogação a juízo do CNSP.
§ 4º
Ao fixar os prazos de adaptação das entidades que, na data do inicio da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , estavam funcionando como entidades abertas de previdência privada, a SUSEP levará em conta a gradatividade na modificação das bases técnicas e operacionais e as condições peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.
§ 5º
Findo o prazo referido no "caput" deste artigo, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação do respectivo plano de adaptação, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de lhes serem aplicadas as disposições do artigo 109, deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 111, e respeitado recurso que porventura seja interposto para o CNSP.