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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 11

A autorização para funcionamento de entidade aberta de previdência privada será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada, apresentado por intermédio da SUSEP.

Parágrafo único

Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante à SUSEP, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 81.402 de /1978