Artigo 108 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Aplicada a penalidade prevista no artigo anterior, a SUSEP comunicará os fatos às entidades e instituições governamentais interessadas, para os efeitos cabíveis.