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Artigo 107 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 107

A inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidade aberta de previdência privada e sociedade seguradora caberá quando houver reincidência nas transgressões previstas nas alíneas "l", "p", "q" e "r" do artigo 104, deste Regulamento, ou nova reincidência nas transgressões citadas no artigo anterior.

Art. 107 do Decreto 81.402 de /1978