Artigo 107 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidade aberta de previdência privada e sociedade seguradora caberá quando houver reincidência nas transgressões previstas nas alíneas "l", "p", "q" e "r" do artigo 104, deste Regulamento, ou nova reincidência nas transgressões citadas no artigo anterior.