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Artigo 106 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 106

A suspensão do exercício do cargo caberá quando houver, reincidência nas transgressões previstas nas alíneas "a" , "b" , "c" , "e" , "g" , "m" e "o" do artigo 104, deste Regulamento.

Art. 106 do Decreto 81.402 de /1978