Artigo 106 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A suspensão do exercício do cargo caberá quando houver, reincidência nas transgressões previstas nas alíneas "a" , "b" , "c" , "e" , "g" , "m" e "o" do artigo 104, deste Regulamento.