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Artigo 105 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 105

Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro, respeitado o limite máximo estabelecido, salvo se prevista outra penalidade.

Art. 105 do Decreto 81.402 de /1978