Artigo 105 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro, respeitado o limite máximo estabelecido, salvo se prevista outra penalidade.