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Artigo 103 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 103

As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia, positivando fatos irregulares, cabendo ao CNSP dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais.

Art. 103 do Decreto 81.402 de /1978