Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 102
As multas serão fixadas e aplicadas pela SUSEP em função da gravidade da infração cometida, até o limite do valor nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 1º
Das decisões da SUSEP, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo, para o CNSP.
§ 2º
As multas pecuniárias constituirão, integralmente, Receita da União, vedada qualquer forma de participação em seus valores.