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Artigo 101 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 101

Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura vinculadas à garantia das obrigações das entidades abertas de previdência privada.

Art. 101 do Decreto 81.402 de /1978