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Artigo 100 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 100

Os diretores, administradores, membros de conselho deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previdência privada responderão solidariamente com a entidade pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos associados ou acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas neste Regulamento e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

Art. 100 do Decreto 81.402 de /1978