Artigo 100 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os diretores, administradores, membros de conselho deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previdência privada responderão solidariamente com a entidade pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos associados ou acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas neste Regulamento e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.