Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Entidades abertas de previdência privada são sociedades constituídas com a finalidade de instituir planos de pecúlios ou de rendas, mediante contribuição de seus participantes.
§ 1º
Considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.
§ 2º
A contribuição, quando custeada por mais de um interessado, terá fixada a respectiva proporção por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.