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Artigo 1º do Decreto nº 81.402 de de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

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Art. 1º

Entidades abertas de previdência privada são sociedades constituídas com a finalidade de instituir planos de pecúlios ou de rendas, mediante contribuição de seus participantes.

§ 1º

Considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.

§ 2º

A contribuição, quando custeada por mais de um interessado, terá fixada a respectiva proporção por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 1º do Decreto 81.402 de /1978