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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.139 de 7 de Novembro de 2013

Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministério das Comunicações expedirá instruções complementares ao disposto neste Decreto.

§ 1º

Na hipótese de utilização de canal em faixa estendida de frequência modulada para a adaptação de que trata o art. 2º , o Ministério das Comunicações:

I

poderá autorizar, por um prazo de até cinco anos, a transmissão simultânea do sinal da entidade em ondas médias e frequência modulada; e

II

adotará as providências necessárias para que os terminais estejam aptos a receberem os sinais da faixa estendida de frequência modulada.

§ 2º

Findo o prazo de que trata o inciso I do § 1º , os canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias serão devolvidos à União.

Art. 8º, §1º do Decreto 8.139 /2013