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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 8.139 de 7 de Novembro de 2013

Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço e dá outras providências.

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Art. 3º

O deferimento do requerimento a que se refere o § 1º do art. 2º ficará condicionado à comprovação de:

I

regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei, inclusive no que concerne ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;

II

regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

III

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; e

IV

viabilidade técnica para execução do serviço em frequência modulada.

§ 1º

A adaptação deve seguir o seguinte enquadramento, de acordo com as faixas de serviço atualmente outorgadas:
EMISSORAS OM - CLASSE A
FAIXA DE FREQUÊNCIA (em kHz) CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR
540 a 1.420 E2
1430 a 1.610 E3
EMISSORAS OM - CLASSE B
FAIXA DE FREQUÊNCIA (em kHz) CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR
540 a 620 E3
630 a 860 A1
870 a 1.030 A2
1040 a 1.170 A3
1.180 a 1.610 kHz A4
EMISSORAS OM - CLASSE C
FAIXA DE FREQUÊNCIA (em kHz) CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR
540 a 810 B1
820 a 1.100 B2
1.110 a 1.610 C

§ 2º

Deferido o pedido de que trata o § 1º do art. 2º , a entidade e as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo ficarão submetidas ao limite de duas outorgas de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na localidade objeto da adaptação, sem prejuízo da aplicação do limite previsto no art. 14, § 3º , do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963. sobre suas outorgas de serviços de radiodifusão em outras localidades.

§ 3º

No caso de constatação de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter a sua operação em ondas médias nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)

§ 4º

A adaptação da outorga poderá ser realizada para classe de frequência modulada inferior à especificada na tabela de enquadramento constante do § 1º, desde que a prestadora do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias solicitante esteja de acordo. (Incluído pelo Decreto nº 10.664, de 2021)

§ 5º

A adaptação da outorga será realizada conforme critérios de prioridade estabelecidos em regulamento do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 10.664, de 2021)

Art. 3º, III do Decreto 8.139 /2013