JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.139 de 7 de Novembro de 2013

Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias poderão ser adaptadas para outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.

§ 1º

As prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)

§ 2º

A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias deverá ser mantida até que haja decisão final acerca do pedido de adaptação da outorga, exceto nas hipóteses em que, mediante a apresentação de justificativa fundamentada da prestadora do referido serviço, haja autorização do Ministério das Comunicações para a sua interrupção. (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)

§ 3º

No caso de deferimento do pedido de que trata o § 1º , a entidade será convocada para assinar o respectivo termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações, devendo pagar o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Anatel, e o valor da outorga de radiodifusão sonora em frequência modulada.

§ 4º

O pagamento do valor correspondente à outorga poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, e corresponderá à diferença entre os preços mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações para os tipos de serviço e grupo de enquadramento para cada localidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)

§ 5º

Formalizada a adaptação, a emissora ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive no que concerne à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º, §3º do Decreto 8.139 /2013